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ACESSIBILIDADE

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ÓRGÃOS COLEGIADOS

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

(RESOLUÇÃO Nº 75/2010 – CEE/AM, APROVADA EM 22.06.2010)

 

Dá orientações sobre a obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, nos estabelecimentos de Ensino público e privado que oferecem a Educação Básica.

 

O Conselho Estadual de Educação do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e,  Considerando o que estabelece o Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;


Considerando o que estabelece no inciso V do Art.10 e nos § 1º e § 2º do art. 26A da Lei 9.394/96;


Considerando ainda, as Leis 10.639/2003 e 11.645, de 10 de março de 2008 que estabelecem as Diretrizes e Bases da Educação Nacional para inclusão no Currículo Oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da Temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Tornar obrigatório, a partir de 2011, nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Ensino Médio, públicos e privados, o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.

 

Art. 2° – Estabelecer que, no Projeto Político Pedagógico da escola seja previsto o ensino dos conteúdos de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena que serão tratados de forma transversal nos currículos escolares.

 

§ 1° – O tratamento transversal a que se refere o caput deste artigo deve ser aplicado dentro de todas as disciplinas da Educação Básica pública e privada, tendo como prioridade os componentes curriculares de Língua Portuguesa (Literatura Brasileira), História e Artes.

 

§ 2° – A prática da transversalidade deve valorizar e orientar as atitudes dos alunos em termos de reflexão e análise dos elementos da cultura e dos fatos que ocorrerem no contexto social e ambiental.

 

Art. 3° – Caberá aos sistemas de ensino, as mantenedoras, a coordenação pedagógica do estabelecimento de ensino e aos professores, estabelecer conteúdos de ensino, unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.

 

§ 1º – Compete aos administradores dos estabelecimentos de ensino e as mantenedoras proverem as escolas, seus professores e alunos de material bibliográficos e de outros materiais didáticos referentes ao tema.

 

§ 2º – Os estabelecimentos de ensino público e privado poderão ser subsidiados pelos diversos segmentos de instituições que tratam o tema Afro-brasileiro e Indígena.

 

Art. 4º – Recomendar às instituições de ensino que atentem para o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares constantes na Resolução 03/99-CNE e Parecer Nº 14/99-CNE/CP, tomando providências para:

 

I – qualificar os educadores na temática afro-brasileira, africana e indígena, promovendo cursos, seminários, oficinas, intercâmbios e outras modalidades de estudo e aperfeiçoamento, estimulando e garantindo a sua participação;

 

II – estabelecer canais de comunicação e integração com o Movimento Negro e Movimento Indígena, grupos culturais negros, grupos culturais indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas com a finalidade de buscar subsídios, ampliar e fortalecer as bases teóricas para o trabalho pedagógico;

 

III – instruir as instituições escolares e acadêmicas para que consignem, nos planos do estabelecimento de ensino, o projeto de capacitação dos docentes;

 

IV – adquirir, gradativamente, livros sobre a matéria em questão a fim de dotar os estabelecimentos de ensino de um acervo que possibilite consulta, pesquisa, leitura e o estudo por parte dos alunos, professores, demais profissionais e comunidade;

 

V – oferecer condições objetivas de tempo e recursos para que cada estabelecimento de ensino constitua grupo inter e multidisciplinar que elabore e proponha alternativas para o trabalho, além de atividades culturais ligadas à temática, visando ao desenvolvimento dessas Diretrizes no cotidiano escolar e acadêmico;

 

VI – interagir com organismos governamentais, seja do âmbito municipal, estadual ou federal, no sentido de articular ações e potencializar recursos para a consecução de objetivos comuns na implementação dessa temática;

 

VII – orientar seus estabelecimentos de ensino para que providencie o arquivamento, em local apropriado, de relatórios anuais das ações desenvolvidas, para os efeitos do contido no artigo 8º, §1º, da Resolução CNE/CP Nº 01/2004.

 

Art. 5° – Estabelecer que a escola enquanto instituição social seja responsável por assegurar o direito da educação a todo e qualquer cidadão posicionando-se politicamente contra toda e qualquer forma de discriminação.

 

Art. 6° – Considerar que a luta pela superação do preconceito e da discriminação é, pois, tarefa de todo e qualquer educador, independentemente de seu pertencimento étnicorracial, crença religiosa ou posição política.

 

Art. 7º – Determinar que conste no calendário escolar dos estabelecimentos de ensino público e privado, conforme nomenclatura oficial:

 

I – os dias 19 de abril (Dia do Índio), 13 de maio (Dia Nacional de Luta contra o Racismo) e 09 de agosto (Dia Internacional das Populações Indígenas) como dias nacionais de luta Contra o Preconceito, serão tratados como dias de denúncia das repercussões das políticas de eliminação física e simbólica da população afro-brasileira e Indígena na divulgação de seus significados;

 

II – o dia 20 de novembro será celebrado o Dia Nacional da Consciência Negra, entendendo-se por Consciência Negra a superação do racismo e da discriminação racial;

 

III – o dia 21 de março será celebrado como Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial.

 

Art. 8º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.


SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO em Manaus, 22 de junho 2010.

Conselho
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)

O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, criado por meio do Decreto n° 26.473, de 26 de fevereiro de 2007 e alterado pelo Decreto n° 31.063, de 10 de março de 2011, é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, tendo por finalidade:

 

I-Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE, zelando pela sua melhor aplicabilidade;

 

II-Acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, em todos os níveis, zelando pela qualidade, desde a aquisição, distribuição, até o recebimento da refeição pelos escolares, com observância às boas práticas higiênicas e sanitárias.

 

III-Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios seja em depósitos da Entidade Executora e/ ou das escolas;

 

IV-Comunicar à Entidade Executora- EE ou Vigilância Sanitária, a ocorrência de irregularidade em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;

 

V-Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Entidade Executora:

VI- Apresentar relatórios de atividades ao FNDE, quando solicitado;

 

VII-Acompanhar a elaboração dos cardápios da alimentação escolar, opinando sobre a sua adequação à realidade local;

 

VIII- Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar as equipes dos Executivos Estaduais e Municipais, responsáveis pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;

 

IX- Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse do PNAE;

 

X-Apresentar ao Governo Estadual proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de Alimentação Escolar adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento ao PNAE;

 

XI- Divulgar a atuação do Conselho de Alimentação Escolar-CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;

 

XII- Comunicar ao FNDE, à  Controladoria Geral da União, ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE;

 

XIII- Dar conhecimento aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar, das informações relativas à transferência de recursos para a execução do PNAE, pelo município, nas escolas estaduais na sua base territorial.

 

A atual Gestão eleita em junho de 2013 para o mandato de 04 anos até junho de 2016, podendo os atuais Conselheiros serem reeleitos  por mais um mandato de 04 anos.

 

Composição:

Jezanias Rosa de Souza (Presidente)

Elenilce Kramer Barbosa (Vice-Presidente)

Denizía Pimentel (Conselheira Titular)

Edno Lopes da Costa (Conselheiro Titular)

Ivo Morais de Oliveira (Conselheiro Titular)

Clênice Nádia M. Mattos (Secretária Executiva)

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